Garantia-Safra
A seca é um fenômeno arrasador e preocupa constantemente as autoridades públicas e os agricultores familiares, que têm na agricultura o sustento da sua família. Para minimizar os prejuízos dos agricultores em anos de seca, e conseqüentes perdas da lavoura, o Poder Público, através Pronaf instituiu, na safra 2002/2003, o Programa Garantia-Safra.
O Garantia-Safra é uma ação solidária que envolve os agricultores familiares, os Municípios, os Estados e a União. Todos colaboram para que em casos de perdas os agricultores familiares tenham uma renda mínima garantida. O agricultor familiar que aderir ao Programa colabora com R$ 5,50; o Município com R$ 16,50, por cada agricultor aderido; o Estado com R$ 33,00 e a União com R$ 110,00, por cada agricultor.
O Programa abrange toda a Região Nordeste, o norte de Minas Gerais, além do Vale do Jequitinhonha e Vale do Mucuri e norte do Estado do Espírito Santo. A cobertura é feita sobre as culturas de feijão, arroz, milho, mandioca e algodão.
Em Alagoas, existem 35 municípios do semi-árido que podem ser beneficiados com o Fundo e 68 mil agricultores em potencial. Porém, a adesão dos agricultores, dos municípios e até dos próprios Estados, é espontânea.
Agricultores que podem participar
Ser agricultor familiar nos moldes do Pronaf (www.mda.gov.br/saf);
Tiver renda bruta familiar mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo;
Cultivar áreas não irrigadas;
Cultivar área entre 0,6 ha e 10 ha;
Efetuar a adesão ao Garantia-Safra antes do plantio.
Processo de adesão e participação
Adesão do Estado: A participação do Estado no Garantia-Safra ocorre mediante assinatura de ‘Termo de Adesão’ junto à União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. Ao assiná-lo o Estado se compromete a:
A) Coordenar a implementação do Garantia-Safra no Estado; e
B) Destinar parcela de seu orçamento ao Fundo Garantia-Safra de acordo com o número de agricultores aderidos.
Adesão do Município: A participação do Município no Garantia-Safra ocorre mediante assinatura de ‘Termo de Adesão’ junto ao Estado. Ao assiná-lo, o Município se compromete a:
A) Promover a operacionalização das etapas do Garantia-Safra no Município; e
B) Destinar parcela de seu orçamento ao Fundo Garantia-Safra de acordo com o número de agricultores aderidos.
Adesão do Agricultor: Diferente das adesões do Estado e Município, o processo de participação e adesão do agricultor compreende três fases distintas.
A) Inscrição: A inscrição é a primeira fase do processo de adesão do agricultor. Caso o agricultor tenha interesse, deverá comparecer à instituição responsável para efetuar sua inscrição. Nela, observados os requisitos, são coletados os dados dos agricultores familiares que podem participar do Garantia-Safra. Porém, essa inscrição não garante a participação no programa. Essa primeira fase é aberta a todo público alvo.
B) Seleção: A segunda fase é caracterizada pela seleção dos agricultores inscritos, que ocorre após o encerramento das inscrições. Na seleção, a sociedade civil desempenha papel destacado. Essa fase é muito importante, porque a ‘Lista de Selecionados’ deverá ser homologada pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, ou similar.
É função do CMRDS verificar se todos os nomes que constam da lista são realmente de agricultores familiares e preenchem os requisitos de participação no Programa.
Quando não for possível atender a todos os agricultores inscritos de um determinado Município, será gerada uma lista de selecionadas considerando alguns critérios de priorização, conforme a Resolução nº 2 de 10/09/2003; do Comitê Gestor do Garantia-Safra:
1) Famílias com menor renda per capita – peso 4;
2) Famílias sustentadas pela mulher – Peso 3;
3) Famílias que tenham portadores de necessidade especiais – peso 2;
4) Famílias não proprietárias do imóvel rural – Peso 1.
C) Adesão: Na terceira fase, após a homologação da lista pelo CMDRS, os agricultores familiares que constam na lista serão convocados pela Prefeitura para receberem o boleto de pagamento. A adesão ao Garantia-Safra se configura com o recolhimento da contribuição do agricultor, ou seja, o pagamento do boleto na instituição financeira indicada.
Legislação
-Lei 10.420/2002, com alterações introduzidas pela Lei 10.700/2003, cria o Garantia-Safra.
-Decreto 4.962/2004: regulamenta a lei de criação do Garantia-Safra
- Portaria 62/2003: dispõe sobre os procedimentos para a Verificação de Plantio e Colheita no Garantia-Safra.
-Resolução aprovadas pelo Comitê Gestor do Garantia-Safra: Há resoluções de regulamentação da distribuição de cotas; de priorização na etapa de seleção dos agricultores; de priorização dos municípios, de calendário de plantio e período de implementação; de fluxo operacional; de situação de inadimplência e seus efeitos e resolução de área mínima.
